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Relevantes Soluções de Consulta publicadas no Diário Oficial da União no dia 18/3/2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2015&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=92

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional as doações e contribuições efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada sua dedução e a das doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR/99, art. 365; Instrução Normativa SRF nº 11/96. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2015&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=92

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, 195, I, “a” e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, V, §§4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, §§3º e 4º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2015&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=92

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