A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pintor da Benteler Sistemas Automotivos Ltda. contra decisão que rejeitou a existência de vínculo de emprego com a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que não se tratava de terceirização, mas de relação comercial entre as duas empresas.
O reconhecimento do vínculo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O Regional anotou que o trabalhador pintava peças produzidas e montadas pela Benteler para a VW e prestava serviços somente para a empregadora, não havendo prova de que as empresas tenham pactuado terceirização de mão-de-obra.
Em recurso para o TST, o pintor sustentou que se tratava de terceirização ilícita, mas o relator assinalou que o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que não havia responsabilidade da VW porque a relação comercial ficou comprovada por contratos, seja de facção ou de compra e venda, para fornecimento de peças automotivas. Também não houve comprovação de subordinação estrutural entre as empresas.
O ministro observou que a jurisprudência do TST é no sentido de não se aplicar a Súmula 331, que trata da terceirização, aos contratos de facção, “salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada”, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do recurso.
Processo: RR-487-35.2014.5.09.0670
Fonte- TST- 7/8/2017.