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REFORMA TRABALHISTA- TST diz que normativas da CLT não podem retroagir

Uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentou uma nova proposta de regulamentação da reforma trabalhista. Segundo o documento, é imediata a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foram alteradas ou acrescentadas a partir da Lei nº 13.467, de 2017, mas as mudanças não devem atingir “situações pretéritas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.

O projeto de regulação toca em pontos discutidos em casos concretos nesses seis meses pós-reforma, como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

De acordo com o TST, essa nova previsão será aplicável apenas às ações propostas após novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor.

A instrução, relatada em 21 artigos, ainda regula mudanças como a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil (CPC), que, como diz a proposta, é aplicada ao processo do trabalho a partir das inovações trazidas pela Lei nº 13.467. Também devem ser aplicadas somente nas ações dos últimos cinco meses as mudanças na questão do prazo previsto no artigo 883-A da CLT para as medidas de execução indireta.

“A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na percepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente instrução normativa”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Comissão de Regulamentação e que assina o documento.

No parecer, a comissão sugere a edição de uma instrução normativa sobre o tema para regulamentar questões ligadas ao direito processual. O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Já no que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (artigo 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A), que, de acordo com a comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após o dia 11 de novembro de 2017.

A proposta de regulação da reforma trabalhista do TST diverge do parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU). O documento classifica a reforma como “modernização trabalhista” e considera toda a mudança “abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. Essas conclusões agora devem ser encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo pleno do TST, ainda sem data.

Fonte- Jornal do Comércio- 22/5/2018-
http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2018/05/cadernos/jornal_da_lei/627932-tst-diz-que-normativas-da-clt-nao-podem-retroagir.html

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