A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer trouxe uma nova forma de demissão por justa causa: quando o empregado perde a habilitação profissional, requisito considerado imprescindível para exercer sua atividade. A regra se aplica, por exemplo, a médicos, advogados e motoristas – a maioria dos casos envolve estes profissionais, mas a norma vale para todos.
Diz a nova regra que poderá haver demissão por justa causa por “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. A conduta dolosa é aquela em que o ato é praticado de forma intencional.
Conforme os autores da mudança, a nova forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era necessária para evitar que um médico exerça irregularmente a função ou um motorista sem habilitação conduza veículos da empresa. Hoje, empresas de transporte, por exemplo, reclamam de insegurança jurídica em relação ao que fazer com o funcionário que teve cassado o direito de dirigir — quando há esse tipo de demissão e o caso vai à Justiça, o resultado é incerto.
— A questão que pode trazer controvérsia na Justiça é a presença ou não do dolo. Como comprovar que um motorista teve a intenção de receber multas que o fizeram perder a carteira de habilitação e o emprego, por exemplo? — questiona o advogado especializado em direito do Trabalho Odilon Garcia.
Nos casos de advogados e médicos, no entanto, a perda da licença ocorre após análise mais detalhada dos órgãos de regulação profissional, o que aprofundaria o debate sobre o dolo em cada ocorrência, afirma Odilon. Quem é demitido por justa causa não possui o direito de receber aviso prévio, não podendo trabalhar um último mês adicional. Também não é disponibilizado a ele o seguro-desemprego nem a possibilidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
As outras situações em que podem ocorrer demissão por justa causa, conforme a CLT:
— Ato de improbidade.
— Incontinência de conduta ou mau procedimento.
— Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
— Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
— Desídia, ou negligência, no desempenho das respectivas funções.
— Embriaguez habitual ou em serviço.
— Prática constante de jogos de azar.
— Violação de segredo da empresa.
— Ato de indisciplina ou de insubordinação.
— Abandono de emprego.
— Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
— Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Fonte: Zero Hora- 20.07.2017
http://www.granadeiro.adv.br/destaque/2017/07/21/reforma-trabalhista-saiba-qual-e-a-nova-forma-de-demissao-por-justa-causa