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Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercado Horticaxixe Ltda, de Aracruz (ES), a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional provisória de uma operadora de caixa, demitida no início da gestação. A decisão segue o entendimento do TST de que a recusa de retorno ao trabalho não implica a renúncia à estabilidade nem a suspensão do contrato de trabalho.

O mercado admitiu a trabalhadora em 1º/10/2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. Mesmo o empregador estando ciente da gravidez, a operadora foi demitida antes de completar o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o estabelecimento propôs a reintegração, que foi recusada.

Em reclamação trabalhista, ela requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.

TST
No exame de novo recurso, agora ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. “O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração”, afirmou. “A estabilidade, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável”. A decisão foi unânime.

Processo: RR-3500-18.2014.5.17.0121

Fonte- TST- 30/1/2015.

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