A interposição de recurso sem assinatura do advogado, tanto na petição de apresentação quanto nas razões recursais, é irregularidade que leva à declaração de inexistência do apelo. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) de recurso apresentado por uma empresa que tentava reverter condenação a pagar uma série de verbas trabalhistas.
A ação foi ajuizada em outubro de 2007 por uma operadora de telemarketing contratada pela empresa Atento Brasil S.A. Em juízo, a empregada requereu o pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e recebimento de valores adicionais por ter atuado como supervisora da central de atendimento.
Ao examinar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente em parte a reclamação e determinou que a empresa pagasse diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) negou provimento ao recurso, o que levou a Atento a agravar da decisão para o TST.
A Oitava Turma, no entanto, não conheceu do agravo porque não havia qualquer assinatura de advogado, seja na petição de apresentação do agravo seja nas razões recursais. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o agravo, por ser apócrifo, não podia ser conhecido nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1 do TST.
Processo: AIRR-251300-27.2008.5.02.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte- TST.