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Recurso interposto após fim de atendimento ao público mas dentro de expediente do tribunal é tempestivo

A agravante narrou que no dia 28/7/14, interpôs o seu recurso especial, cuja transmissão via fax se deu às 17h58, dentro do horário de expediente do TRF da 2ª região, que funciona até 19h para expediente interno e até 18h para atendimento ao cidadão, contudo, fora do horário de atendimento ao público, que se encerra às 17h.

Segundo a autora do recurso, a resolução 10/10 do TRF estabelece que o protocolo de recursos enviados via fac símile será imediato, sempre que recebidos dentro do horário de funcionamento do Tribunal, ainda que posterior ao horário de atendimento ao público, o qual ocorre até as 18h.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, havia negado provimento ao agravo regimental contra a decisão que o inadmitiu recurso especial. Considerou que a protocolização do recurso foi indevidamente realizada. Em sessão de dezembro de 2015, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vista dos autos.

Na tarde desta quinta-feira, 5, Napoleão inaugurou a divergência no julgamento. S. Exa. lembrou inicialmente que a lei do processo eletrônico, mais célere, objetiva e direta, permite prazo alargado para a parte, podendo ser interposto o recurso no conforto do escritório do advogado, inclusive de sua residência.

“Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax tenha tratamento mais rígido para efeito da aferição da tempestividade sobretudo por ser meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto, dependente da recepção de um servidor para efetivo protocolo.”

Ao acompanhar a divergência, a ministra Regina Helena Costa agregou importante fundamento. A ministra considerou que a própria resolução do TRF prevê que as petições recursais e de medidas urgentes de processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro de horário do funcionamento do tribunal, serão remetidas de imediato ao relator.

O ministro Napoleão agregou tal fundamento ao voto e, seguido também pelo ministro Gurgel, formaram a maioria pela tempestividade do recurso.

Processo relacionado: AREsp 696.052

5/5/2016

Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238782,11049-Recurso+interposto+apos+fim+de+atendimento+ao+publico+mas+dentro+de

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