A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso da SOSERVI – Sociedade de Serviços Gerais Ltda., em Pernambuco, para reformar decisão que julgou fora do prazo o recurso enviado eletronicamente pelo sistema e-Doc. A petição foi enviada dentro do prazo no estado de origem, mas foi registrada uma hora depois devido ao horário de verão. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília..
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou que é de responsabilidade das partes zelar pelo correto acolhimento das apelações e enfatizou que o horário a ser aferido é no caso o horário de Brasília onde foi interposto o recurso da empresa.
No recurso de revista no TST a empresa alega que houve violação do artigo 10, paragrafo 1º da Lei 11409/06, que dispõe sobre a informatização do Processo Judicial. A desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, relatora do processo na Turma, acolheu a petição e validou o recurso interporto na instância Regional.
Para a relatora, o fato de não considerar a diferença de horário entre os estados durante a vigência do horário de verão incide em “discriminação na prática de ato processual”, uma vez que as Unidades da Federação que não adotam a mudança de horário terão o último dia para apresentar a apelação durante a vigência da mudança de horário, reduzido em uma hora.
A Primeira Turma, em decisão unânime, afastou a intempestividade e determinou o retorno dos autos ao TRT (PE) para que seja julgado o recurso.
Fonte- TST- 6/2/2017.