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Recuperações judiciais que podem funcionar

Temos visto muitas manifestações das instituições financeiras no sentido de que há um risco iminente de crise no setor bancário, fruto do aumento de pedidos de recuperação judicial. Mas, finalmente, não só quem produz começa a se preocupar seriamente com a crise econômica em que o país vem se afundando há alguns anos.

As empresas, ao menos em tese, não estão mais solitárias em seus lamentos. Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelam que recuperar empresas, para preservar empregos, é mais importante do que recuperar créditos, para preservar os bancos. As decisões estabeleceram poderes importantes para o juízo diretor da recuperação judicial, que é competente para definir o que é, ou não, essencial para a viabilização do soerguimento da empresa.

Todas as iniciativas de cobrança estão sujeitas à atenta avaliação do magistrado responsável pela homologação do plano.

Débitos fiscais e bancários – com alienação ou cessão fiduciária (trava bancária) – estão sujeitas a ela? A resposta a essa pergunta passa pela interpretação e aplicação do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, que trata dos bens com garantia fiduciária, mas abre uma exceção à retomada se ficar caracterizada a essencialidade deles.

Depois de iniciado o procedimento de recuperação judicial, se uma instituição financeira desejar retomar um imóvel ou móvel objeto de alienação fiduciária, a equação jurídica que deve ser resolvida é a seguinte: a) O bem é essencial ao plano de recuperação?; b) Em caso positivo, há ação, distribuída a juízo diferente daquele da recuperação, tendo por objeto esse patrimônio?; c) Se a resposta for sim, o único magistrado competente para ordenar a remoção ou expropriação do bem é o da recuperação judicial. E ele não o fará se ficar caracterizado que o objeto da alienação é essencial à atividade empresarial.

Tomemos como exemplo o imóvel sede da indústria que pediu a recuperação judicial. Esse bem, ainda que alienado fiduciariamente a um banco, não pode ser objeto de execução judicial ou extrajudicial. O procedimento até pode ser iniciado pelo credor, perante outra jurisdição diferente daquela da recuperação. Todavia, caracterizada a importância desse bem para o plano, perante o juízo da recuperação, a expropriação não poderá ocorrer. E a competência para processar e julgar a cobrança da instituição financeira passa a ser do juiz da recuperação judicial. O mesmo raciocínio se aplica à dívida fiscal, pois sendo essencial o bem, a execução fiscal não terá sucesso na expropriação dele.

O entendimento acerca da essencialidade do bem e da sua inclusão sob a jurisdição do juízo da recuperação se aplica a toda e qualquer garantia que seria, em tese, extraconcursal: a cessão fiduciária de commodities ou de recebíveis de uma empresa – a chamada “trava bancária”. No que concerne a essas garantias, o entendimento do STJ ainda é oscilante, como se pode ver do AgRg na MC 20989/BA, Terceira Turma, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 27/03/2014 e do REsp 1207117/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Dje de 25/11/2015. Todavia, ante os julgamentos ocorridos no final de 2016 naquela mesma Corte (Segunda Seção, CC 146631/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2016 e Segunda Seção, AgRg no CC 120432 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2016) tudo indica que a tendência seja a de incluir tais garantias, se atingirem bens essenciais, no rol daquelas controladas pelo juízo da recuperação judicial.

As empresas contam com um poder Judiciário forte e atuante, que aplica a lei, de forma humana e não como uma máquina. A verdade é que os bancos excluíram a magistratura da equação que modificou as leis do Brasil nas últimas duas décadas. Basta ver os relatórios do Banco Central do Brasil sobre juros e spread bancário de 1999 em diante. Ali foi traçado um plano de aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos em favor dos bancos. Hoje, no entanto, estão temerosos que aquelas garantias criadas para escapar de procedimentos de recuperação judicial ou mesmo do Poder Judiciário estejam recebendo a atenção dos juízes.

Isso ocorre porque uma instituição financeira não constitui garantias que não estejam ligadas ao core business das empresas. A prioridade é do setor financeiro, em detrimento dos trabalhadores, Fisco e fornecedores.

Muitos culpam o Judiciário que “insiste” em cumprir e interpretar as leis. A verdade é que se voltou a falar de elevação de juros e aumento do risco na concessão de créditos. Adiciona-se a tais alegações o chamado risco sistêmico de quebradeira no setor bancário, em razão do aumento de pedidos de recuperação judicial das empresas. Ora, a culpa não é do Judiciário ou da aplicação das leis. Em momentos de crise, todos os setores da economia sentem. A verdade é que recuperar empresas, para preservar empregos, é mais importante do que recuperar créditos, para preservar os bancos.

Fonte- Valor Econômico- 21/3/2017- http://www.seteco.com.br/recuperacoes-judiciais-que-podem-funcionar-valor-economico/

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