Uma empresa que está em recuperação judicial não ganha, automaticamente, gratuidade na Justiça. Com essa interpretação, o desembargador Mario Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a sentença que indeferiu o benefício para uma companhia nessa situação e ainda condenou a empresa a arcar com as despesas do processo.
O caso chegou ao TJ-RJ por meio de um recurso proposto pela Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações, detentora da rede Casa & Vídeo. A empresa pedia a reforma da decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública de extinguir os embargos que apresentara ao processo de execução fiscal movido pela Secretaria de Fazenda estadual contra ela.
No recurso, a companhia reiterou seu pedido pelo reconhecimento da inexigibilidade de depósito preparatório ou a garantia de instância como requisito para defesa em processo de execução. Solicitou ainda a gratuidade, “por estar em recuperação judicial e por ser delicada a sua situação econômico-financeira”.
Contudo, Assis Gonçalves não aceitou o argumento. “Não obstante o fato de a apelante se constituir de pessoa jurídica e estar em recuperação judicial, isso exatamente traduz a sua viabilidade econômica, considerando que vem mantendo a sua atividade empresarial, razão pela qual não caberia a concessão do benefício cujo deferimento pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo certo que dita concessão apenas é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais”, afirmou o desembargador em decisão monocrática.
O desembargador destacou “ser requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis”. Por isso, destacou, foi correta a sentença que extinguiu os embargos, uma vez que a empresa não cumpriu os requisitos necessários.
Se a insuficiência de recursos para pagar custas e taxa judiciária decorre de problemas financeiros, cabe à defesa da companhia apresentar provas mais eficazes, como o balanço patrimonial, o que não aconteceu no caso, segundo o desembargador. “Cabe ainda destacar que a apelante, embora em recuperação judicial, é importante rede de varejo conhecida como ‘Casa & Vídeo’, que certamente não possuiria dificuldades para suportar as despesas processuais destes autos”, diz a decisão.
Processo 0423041-06.2012.8.19.0001.
Fonte- Conjur- 2/9/2015.