A empresa em recuperação judicial não está dispensada de recolher depósito recursal para fins de conhecimento de recurso.
Por assim entender, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento, por deserção, por ausência do depósito recursal.
A empresa, contrariando o disposto no artigo 899, § 7º, da CLT, não efetuou o depósito recursal ao apresentar o seu agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso ordinário retido no primeiro grau.
O relator, desembargador Nelson Nazar, expôs em seu voto que: Ao contrário do sustentado pela agravante, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, não gozam dos benefícios assegurados às massas falidas no tocante ao depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, não se justificando a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 86 do C. TST. (TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 0000442-64.2012.5.02.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Clipping da Febrac- 4/9/2014.