Decisão é do TRT da 2ª Região- SP
Diante da recuperação judicial ou da falência, o empregador não mais detém a plena coordenação de suas atividades, bem como não mais tem condições de proceder à plena satisfação das dívidas dos seus credores. Essa situação objetiva elide o direito a qualquer multa, seja de origem legal ou normativa.
O entendimento foi fixado em julgamento do TRT da 2ª região, em que uma empresa recorreu do pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, em razão das verbas rescisórias não terem sido quitadas no prazo legal e nem em audiência inaugural, embora tais verbas estivessem incluídas como dívidas em plano de recuperação judicial da reclamada.
Conforme relatado pelo advogado Cesar Costa de Oliveira, do escritório que patrocina os interesses da empresa (Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados), a reclamada demitiu os empregados e não pagou nenhum valor relativo as verbas rescisórias, mas no prazo em que deveria pagar, ingressou com uma recuperação judicial e relacionou as verbas no plano.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar as multas, em praticamente todos os processos nos quais os empregados requeriam o pagamento.
Em recurso, a empresa sustentou que no prazo previsto no artigo 477 §6º alínea “b” da CLT, ingressou com a recuperação judicial, motivo pelo qual, no aludido prazo do §6, alínea “b”, as verbas rescisórias estavam relacionadas nos autos da recuperação judicial, cujo pagamento fica suspenso para apuração, diante das disposições da lei 11.101/05.
Também sustentou no recurso que se a lei 11.101/05 autoriza que tais pagamentos sejam efetivados na recuperação judicial, bem como determina que sejam suspensas quaisquer ações face ao devedor, justamente pelo fato de que, a recuperação nada mais é do que a renegociação de todas as dívidas do devedor, razão pela qual não haveria que se falar em atraso em pagamento.
“Desta forma, se a recuperação visa à mantença da fonte produtora de riqueza e emprego e principalmente possibilita o pagamento de salários atrasados (parágrafo único do art. 54) no plano, ou seja, o sustento direto do trabalhador por óbvio, também possibilita que qualquer verba decorrente de tal relação e que seja passível de negociação, também seja regularizada no plano de recuperação judicial”, afirmou Cesar Costa de Oliveira.
Segundo o causídico, não haveria como pagar as verbas rescisórias incontroversas em audiência inaugural se tais verbas estão relacionadas no plano de recuperação judicial.
Afastamento das multas
A 14ª turma, seguindo o voto do desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, considerou a inteligência da súmula 388 do TST, segundo a qual:
“Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade
A Massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.”
O julgador destacou que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de atender a todas as exigências da legislação em vigor quanto à homologação da rescisão contratual. Prosseguiu, contudo, afirmando que há que se ter em conta “o momento em que houve a rescisão do contrato de trabalho e a recuperação judicial”.
O caso analisado pela turma é de contrato que foi extinto em 2/6/15, ao passo que o ajuizamento da recuperação se deu em 10/6/15, e o deferimento em 26/6/15. Dessa forma, o colegiado concluiu pelo afastamento da incidência das multas dos artigos 477 e 467.
“Assim, em relação à multa do artigo 477, cujo fato ocorreu em 12/06/2015 e à multa do artigo 467, cujo fato ocorreu em 22/10/2015 (fls. 66), afasta-se a incidência.”
Processo: 0001641-48.2015.5.02.0056
27/7/2016