A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Parmalat e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17).
Na ação original, a Companhia Metalúrgica Prada alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação.
Alteração impossível
Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05—, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A Prada também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da Parmalat para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora.
Maioria
Inconformada com o entendimento de segundo grau, a Parmalat buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia.
Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia.
Porte de arma
Na Quinta Turma, os ministros negaram pedido de habeas corpus a Eder de Souza Conde, conhecido como “Beira-Mar do Paraná”. Juntamente com outras duas pessoas, Conde foi preso em flagrante em abril de 2015 com duas pistolas e uma submetralhadora, além de munições e um colete à prova de balas. Os três estavam em um carro blindado no momento da prisão.
Sob o fundamento da garantia da ordem pública, a Justiça do Paraná converteu o flagrante em prisão preventiva. A decisão de conversão registrou que o preso possuía condenação criminal anterior que somava 22 anos de reclusão, e que o apelido “beira-mar“ foi dado pela imprensa devido aos impactos dos crimes cometidos pelo acusado.
No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de habeas corpus de Conde por entender que a prisão preventiva decretada fora corretamente embasada na comprovação de indícios da autoria do delito e na preservação da ordem pública.
Argumentos adequados
Ao STJ, a defesa de Conde reiterou o pedido de relaxamento da prisão. De acordo com a defesa, a condenação criminal que embasou a conversão da prisão ainda não havia transitado em julgado. Os advogados também argumentaram que não houve a indicação de elementos concretos que justificassem a garantia da ordem pública com a manutenção da prisão.
Em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma também negaram o pedido de habeas corpus. Para o ministro relator, Lázaro Guimarães, foram adequados os argumentos utilizados pelas instâncias paranaenses, que motivaram as decisões de manutenção da prisão na quantidade de armamento encontrado no veículo e no histórico criminal do acusado.
Fonte- STJ- 21/3/2016.