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Reconhecimento de repercussão geral impossibilita desistência de recurso

Ao julgar questão de ordem no RExt 693.456, o STF decidiu pela impossibilidade da desistência de qualquer recurso ou mandado de segurança uma vez reconhecida a repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

O RExt, com repercussão geral, discute se é válido o desconto em folha de pagamento de servidores públicos dos dias não trabalhados pela adesão ao movimento grevista. Inicialmente, a questão chegou à Corte por meio do AI 853275, que foi substituído como caso paradigma de repercussão geral pelo RExt 693.456.

O recuso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnic em face de acórdão proferido pelo TJ/RJ que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou que ela se abstivesse de proceder ao desconto em folha de pagamento de professores em decorrência da ausência destes ao trabalho por conta de greve no período de 14/3/06 a 9/5/06. Para a Faetec, o direito de greve por parte dos servidores públicos somente poderá ser exercido a partir da edição da lei específica definidora dos termos e limites do movimento no setor público; e que, “se ilegal a paralisação, a hipótese de seu exercício implica a necessária atribuição de falta ao serviço nos apontamentos funcionais dos servidores paredistas, com a imposição do respectivo desconto dos dias paralisados ou da suspensão do pagamento durante o período de adesão ao movimento”.

O RExt foi colocado em pauta na sessão plenária desta quarta-feira, 2. Antes que fosse analisado, o advogado dos recorridos, José Luiz Wagner, levantou questão de ordem para informar que a parte havia protocolado pedido de desistência do mandado de segurança que deu origem a questão. Ao analisarem a questão, os ministros acompanharam o relator, Dias Toffoli, entendendo não ser possível, mesmo em se tratado de MS, a desistência após o plenário virtual ter reconhecido a repercussão geral no caso. O ministro Toffoli ressaltou que o processo colocado em repercussão geral “não pode ser objeto da conveniência da parte impetrante.”

Mérito

O relator, ministro Dias Toffoli, votou na sessão plenária de hoje pelo provimento do recurso. Para ele, a deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não devem ser pagos. De acordo com o seu voto, o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, “tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.

Abrindo divergência parcial, o ministro Fachin votou no sentido de que o corte de ponto de servidores grevistas deve ser determinado apenas por ordem judicial e se a greve for ilegal.  O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: RExt: 693.456

Fonte- Migalhas- 2/9/2015.

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