O reconhecimento da invalidez não depende de prova da incapacidade total e completa para qualquer função, mas só aquela que inviabiliza a atividade desempenhada pelo segurado no momento da constatação da sequela. Isso porque, segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando se contrata um seguro, o objetivo do segurado é se prevenir dos riscos da função que exerce naquele momento.
No caso, um trabalhador sofreu invalidez funcional permanente por doença decorrente de acidente do trabalho. Embora aposentado por invalidez pelo INSS, a seguradora negou ao trabalhador seguro em grupo contratado no período em que ainda estava na empresa.
Segundo o desembargador, o trabalhador contratou o seguro para se prevenir dos riscos da função de ajudante de agropecuária de suínos desempenhadas à época. Sendo assim, a invalidez para exercer a sua função, independente de comprometer outras funções, dá ao segurado o direito de receber a cobertura securitária.
Em primeira instância o pedido do empregado foi julgado procedente e a seguradora foi condenada a pagar o valor contratado à título de indenização para o caso de invalidez permanente total por acidente.
A seguradora interpôs apelação alegando que a sentença é nula uma vez que houve cerceamento de defesa. Isso porque, segundo ela, ao julgar antecipadamente, o juízo teria inviabilizado a produção de prova eficaz ao esclarecimento da controvérsia. Além disso, afirmou que a debilidade do empregado é parcial e por isso, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao percentual da lesão sofrida. Alegou que a aposentadoria concedida pelo INSS não vincula o reconhecimento da invalidez do segurado.
Em relação ao julgamento antecipado, o desembargador Luiz Fernando Boller entendeu que não há cerceamento de defesa. Segundo ele, como se trata de questão de mérito e não foi preciso produzir mais provas, a ação deve ser julgada no estado em que se encontra — e o juízo de primeiro grau entendeu que as provas já eram suficientes para o julgamento.
O desembargador manteve a sentença e condenou a companhia de seguros ao pagamento de indenização ao trabalhador. A seguradora deve bancar a apólice no valor equivalente a 36 vezes o salário do apelado antes de sua aposentadoria, limitado a R$ 500 mil, com juros e correção, bem como ao pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime. Embora a seguradora já tenha protocolado recurso especial, este não suspende a imediata execução do julgado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 22/5/2014.