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Reclamação sobre empréstimo em benefício suspenderá os descontos- Resolução INSS nº 656, de 04/09/2018

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e
Considerando:

a) a necessidade de uniformizar procedimentos relativos aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, previstos pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e

b) o cumprimento da Ação Civil Pública nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará – MPF/PA,
Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 12 de julho de 2013, Seção 1, pág. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR)

Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.”

Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui o Anexo da Resolução nº 321/PRES/INSS, de 2013, e será disponibilizado no Portal do INSS, sendo que suas alterações e posteriores atualizações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Benefícios.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=367177

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