Por meio da norma em referência, ficou esclarecido que os serviços de recepção, por não se confundirem com vigilância, limpeza ou conservação, e serem prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados à opção pelo Simples Nacional.
(Solução de Consulta Cosit nº 59/2015 – DOU 1 de 07.04.2015). Conheça a íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 27 DE FEVEREIRO /DE 2015
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEPCIONISTA. Os serviços de recepção, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIX.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Fonte: IOB Online- 7/4/2015.