O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………..
III – contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço
< h t t p : / / r f b . g o v. b r > ;
IV – reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
V – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos
II, III e IV do § 1º.
§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2017&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=80