Dentre outras disposições, a norma em referência esclarece que o enquadramento nos percentuais de antecipação, previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL.
(Solução de Consulta Cosit nº 199/2015 – DOU 1 de 13.08.2015). Conheça a íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÕES.
O enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL.
A base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, art 2º, § 2º e § 3º, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art.1º, § 3º, § 7º e § 8º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fontes: IOB Online- 13/8/2015; http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/08/2015&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=160