A norma em referência dispensa o reconhecimento de firma em documento apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando:
a) houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou
b) existir imposição legal.
A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 dias, contados da verificação, para instauração do processo criminal.
No mais, fica revogada a Portaria RFB nº 1.880/2013, que dispensava a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB.
Portaria RFB nº 2.860/2017 – DOU 1 de 27.10.2017. Conheça a íntegra:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando:
I – houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou
II – existir imposição legal.
Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Art. 4º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do processo criminal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.880, de 23 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fontes: Editorial IOB- 27/10/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/422429
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/10/2017&jornal=1&pagina=70&totalArquivos=136