A Receita Federal publicou uma atualização de normas gerais de tributação previdenciária. São 35 páginas que dispõem sobre novos contribuintes – entre eles motoristas de aplicativo e profissionais contratados pelo Mais Médicos -, situações criadas a partir da reforma trabalhista e questões relacionadas aos produtores rurais.
Trata-se da Instrução Normativa (IN) nº 1.867. A norma está na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU) e modifica uma IN mais antiga, a de nº 971, do ano de 2009.
Pelas novas regras fica claro, por exemplo, como devem agir os adquirentes de produtos rurais para que não tenham que reter e recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (Funrural). Essa era uma dúvida que havia no mercado desde a edição da Lei nº 13.606, no ano passado, que tornou facultativo esse regime.
Os produtores, depois dessa lei, passaram a poder optar entre o modelo do Funrural – em que a contribuição é calculada com base na comercialização dos produtos e retida diretamente pelo adquirente – e o que prevê alíquota de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários. A legislação não previu, no entanto, como ficaria a responsabilidade dos adquirentes no caso de o produtor escolher essa segunda opção.
A instrução normativa, agora, deixa expresso que para se livrar da responsabilidade, ele precisará exigir dos produtores com que faz negócios um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária.
“A IN traz um modelo de declaração. O produtor preenche, afirmando que já fez o pagamento, e entrega para o adquirente dos seus produtos”, detalha o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Isso vai deixar as empresas mais confortáveis porque cumprindo a orientação da Receita elas sabem que estarão protegidas de qualquer responsabilização.”
Outro ponto, ainda em relação aos produtores rurais, envolve a unificação dos negócios. Pela IN fica claro que o regime escolhido servirá para todas as unidades. Ou seja, se o produtor tem cinco fazendas, ele terá que recolher pela folha de salários ou pela produção em todas elas. Não poderá optar por um dos regimes em três delas, por exemplo, e o outro nas demais.
Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, chama a atenção que essa opção, por um regime ou outro, tem de ser manifestada já no primeiro pagamento, que ocorre no dia 20 de fevereiro. “E vale para todo o exercício de 2019. O produtor não vai conseguir mudar de modalidade no meio do ano. Tem que fazer as contas agora para ver o que vale mais a pena”, observa.
O advogado Renato Vilela Faria, do escritório Peixoto & Cury, diz que é pouco tempo. O produtor rural tem menos de um mês para avaliar os impactos dessa alteração, pondera. Outros setores da economia que também podem optar por regimes diferentes de recolhimento à Previdência, afirma, geralmente estão com as suas projeções fiscais já concluídas ou em andamento nesta época do ano.
Situações modificadas com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) também foram contempladas pela instrução normativa publicada ontem. A Receita Federal reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação e diárias de viagem (antes da reforma, haveria contribuição se essas verbas somassem mais de 50% da remuneração do empregado), por exemplo.
Deixou expresso, ao mesmo tempo, que a contribuição é devida pelo trabalhador intermitente – contratado para realizar trabalhos esporádicos. ” A gente pode falar que essa IN incorporou as modificações trazidas pela reforma trabalhista sob o aspecto previdenciário”, diz a advogada Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro.
Há novidade ainda, nas novas regras da Receita Federal, com relação aos contribuintes individuais. Foram incluídos os médicos contratados pelo programa Mais Médicos, do governo federal. Ficam desobrigados de contribuir, porém, os profissionais intercambistas selecionados por acordo de cooperação nos casos em que o país de origem prevê cobertura securitária específica ou regime de seguridade social.
Além dos médicos, fazem parte da lista de obrigados a contribuir com a Previdência Social, a partir de agora, os motoristas de aplicativos. A base de cálculo, para esses profissionais, é semelhante a dos taxistas: a contribuição incide sobre 20% dos ganhos que tiverem no mês.
Fonte: Valor Econômico- 29/1/2019-