A norma em referência esclareceu, dentre outras disposições, que, por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, bem como ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante.
(Solução de Consulta Cosit nº 186/2015 – DOU 1 de 13.08.2015). Conheça a íntegra clicando no link:
Fonte: IOB Online- 13/8/2015.