Foi publicada, no dia 14 de maio de 2014, a Lei nº 12.973/2014, a qual é decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627/2013.
Dentre as medidas mais relevantes, a referida lei promoveu alterações na Lei nº 12.865/2013. Com isso, restou reaberto o prazo para pagamento ou reparcelamento dos débitos relativos ao Parcelamento Especial (Paes) e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), tendo o termo correspondente sido fixado em 31 de julho de 2014. Da mesma forma como havia sido previsto na Lei n 11.941/2009 (Refis da crise), os débitos em aberto perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ser parcelados em até 180 parcelas.
Além das disposições acima, os débitos relativos às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das instituições financeiras e equiparadas para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2013 também poderão ser pagos à vista, com possibilidade de redução de 100% dos encargos correspondentes, ou parcelados, na forma da Lei nº 12.865/2013, isto é, em até 60 parcelas. Convém mencionar que a redação anterior da lei publicada em 2013 previa tal benefício para os débitos porventura vencidos até 31 de dezembro de 2012.
Também farão jus ao benefício os débitos referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os lucros auferidos por coligadas e controladas situadas no exterior, desde que os correspondentes fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013. Nessa hipótese, os mencionados débitos são passíveis de parcelamento em até 180 prestações mensais, tal como previsto na redação anterior da Lei nº 12.865/2013, a qual dispunha que a opção somente seria viável para débitos cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Muito embora o prazo para adesão aos benefícios instituídos pela Lei nº 12.973/2014 se encerre em 31 de julho de 2014 (último dia do segundo mês subsequente à publicação da lei), até o momento não houve a regulamentação do tema pela SRFB e pela PGFN, não sendo possível, por ora, para o contribuinte, que seja formalizada a sua opção (pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento).
Fonte: Jornal do Brasil – RJ; www.contabeis.com.br 9/6/2014