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Quarta Câmara nega seguimento a recurso de valor inferior a dois salários mínimos

O desembargador Dagoberto Nishina, integrante da 4ª Câmara do TRT-15, numa decisão monocrática e com base na Súmula 356 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou seguimento ao recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Emdurb), uma vez que o valor da causa informado foi inferior a dois salários mínimos.

O recurso, uma “Ação Declaratória Cumulada Com Anulação de Ato Jurídico e Antecipação de Tutela”, tinha como pedido principal que a União deixasse de lavrar auto de infração ou iniciar qualquer procedimento administrativo atinente à ocupação dos cargos em comissão e de confiança, julgada improcedente na origem.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que, na data do ajuizamento da ação em (6/5/2010), o salário mínimo era de R$ 724,00. A Endurb, porém, deu à causa o valor de R$ 1.000,00, valor que “não foi impugnado e não sofreu qualquer alteração quando da sentença”, salientou o acórdão.

A decisão ressaltou ainda que o processo é “de alçada exclusiva, já que o valor da causa não supera o do parágrafo 4º, do Artigo 2º, da Lei 5.584/70, e não versa sobre matéria constitucional”. O relator afirmou também que a solução objetiva “economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz”.(Processo 0000606-22.2014.5.15.0090)

Fonte- TRT-Campinas- 21/3/2017.

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