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Publicada súmula da TNU sobre cabimento de incidente de uniformização

“Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.”

Esse é o enunciado da Súmula 86 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21/1). A súmula foi aprovada em dezembro, durante o julgamento de um processo que discutia a possibilidade de divisão de pensão por morte para duas companheiras de um único segurado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, pontuou que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.

No entanto, no caso, o relator concluiu que o incidente não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento do mérito demanda o exame de questão constitucional, prévia e necessária, acerca da possibilidade de reconhecimento de dupla união estável.

“Apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato e não de união estável. […] Assim, caberia ao recorrente interpor, a tempo e modo, recurso extraordinário perante a Turma Recursal de origem”, disse o relator.

A partir desse entendimento, foi apresentada a redação da Súmula 86 ao colegiado da TNU, que acabou por aprovar o texto proposto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-jan-21/publicada-sumula-tnu-incidente-uniformizacao

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