“Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.”
Esse é o enunciado da Súmula 86 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21/1). A súmula foi aprovada em dezembro, durante o julgamento de um processo que discutia a possibilidade de divisão de pensão por morte para duas companheiras de um único segurado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, pontuou que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
No entanto, no caso, o relator concluiu que o incidente não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento do mérito demanda o exame de questão constitucional, prévia e necessária, acerca da possibilidade de reconhecimento de dupla união estável.
“Apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato e não de união estável. […] Assim, caberia ao recorrente interpor, a tempo e modo, recurso extraordinário perante a Turma Recursal de origem”, disse o relator.
A partir desse entendimento, foi apresentada a redação da Súmula 86 ao colegiado da TNU, que acabou por aprovar o texto proposto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-jan-21/publicada-sumula-tnu-incidente-uniformizacao