A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prova pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. Para os ministros, a avaliação pode ser feita em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não mais exista.
O entendimento da Turma se deu em julgamento de recurso especial interposto por um trabalhador contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele queria o enquadramento de tempo de serviço como especial devido à exposição a agentes nocivos à saúde, com o objetivo de ter o reconhecimento desse período na contagem de tempo para a aposentadoria.
Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para reavaliação do período trabalhado em condições especiais nas empresas que se encontram desativadas e para eventual mudança na contagem de tempo de serviço, com amparo na prova técnica indireta ou por similaridade.
A Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. Decidiu que, no caso de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, o trabalhador pode se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou.
Prova por similaridade
O ideal é que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) seja emitido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança, mas a lei não veda a possibilidade de esse documento ser elaborado por instituição privada ou pública especializada ou por perito habilitado autônomo que não faça parte do quadro da empresa.
A prova por similaridade é exigida quando o local de trabalho insalubre deixa de existir. Entende-se por similaridade, então, a verificação feita em organização igual ou semelhante àquela onde se trabalhou.
Já a prova indireta é feita na total inexistência de ambiente similar ou analógico, empregando-se, assim, métodos como tabelas preexistentes, experiência histórica, repetição de acontecimentos, casos semelhantes, entre outros.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques destacou também que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição do argumento da primazia da realidade. Ao se valer desse argumento, o magistrado faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica em juízo, para decidir a incidência da regra de direito aplicável.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370229
Fonte- STJ- 9/4/2014- https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/prova-por-similaridade-%C3%A9-v%C3%A1lida-para-atestar-sujei%C3%A7%C3%A3o-de-trabalhador-a-agentes-n/10154053321130397