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Programa Especial de Regularização Tributária – Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017,
Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

§ 1º Os débitos previdenciários a que se refere o caput são relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 2º Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos a que se refere o § 1º.

§ 3º As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista

I – dos débitos previdenciários a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto no § 2º do mesmo artigo; e

II – dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, enquadram-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que receberam a comunicação na forma prevista nos §§ 8º e 9º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, e que não foram excluídos do Pert.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO

Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários a que se refere o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I – os débitos que deseja incluir no Pert;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

§ 1º O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

§ 2º Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

§ 3º Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 3º Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:

I – compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou

II – outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

I – créditos da atividade geral;

II – créditos da atividade rural.

§ 3º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I – créditos de prejuízo não operacional;

II – créditos de prejuízo da atividade geral;

III – créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV – créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

Art. 5º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO

Art. 6º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

§ 1º Os valores referidos no caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.

§ 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

CAPÍTULO V DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 7º Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 8º A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Art. 9º Se, na revisão da consolidação, for constatado indeferimento dos créditos a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 2º, no todo ou em parte, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=365833

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