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Previdenciária – Reclamatória trabalhista – GFIP códigos 650 e 660 – Emissão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.

MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 15)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Reclamatória – Justiça Estadual – GPS e GFIP – Sujeito passivo. As obrigações previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração ao empregado devem ser cumpridas no CNPJ do empregador. Tratando-se de reclamatória trabalhista, independente do órgão do poder judiciário que proferiu a decisão, a GFIP será emitida nos códigos 650 e 660 e as remunerações serão apropriadas aos meses a que se referirem. Para o recolhimento em GPS deverá ser observado o regime de competência, incidindo acréscimos de juros e multa sobre as contribuições recolhidas após o prazo de vencimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/91, artigos 30, I, 32, I, e 43; Manual da GFIP (IN RFB nº 880, de 2008), cap. 4, item 8 e seus subitens; e ADE CODAC nº 97, de 2012, art. 11. 

Fonte- http://isaias-noticonfisc.blogspot.com.br/2014/02/18022014-previdenciaria-reclamatoria.html

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