SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.
MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 15)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Reclamatória – Justiça Estadual – GPS e GFIP – Sujeito passivo. As obrigações previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração ao empregado devem ser cumpridas no CNPJ do empregador. Tratando-se de reclamatória trabalhista, independente do órgão do poder judiciário que proferiu a decisão, a GFIP será emitida nos códigos 650 e 660 e as remunerações serão apropriadas aos meses a que se referirem. Para o recolhimento em GPS deverá ser observado o regime de competência, incidindo acréscimos de juros e multa sobre as contribuições recolhidas após o prazo de vencimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/91, artigos 30, I, 32, I, e 43; Manual da GFIP (IN RFB nº 880, de 2008), cap. 4, item 8 e seus subitens; e ADE CODAC nº 97, de 2012, art. 11.
Fonte- http://isaias-noticonfisc.blogspot.com.br/2014/02/18022014-previdenciaria-reclamatoria.html