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Previdência: MP 676- nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição

Através da Medida Provisória nº 676/2015 são alteradas as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

– igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

– igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em:

– 1º de janeiro de 2017;

– 1º de janeiro de 2019;

– 1º de janeiro de 2020;

– 1º de janeiro de 2021; e

– 1º de janeiro de 2022.

Para efeito de aplicação da regra acima serão acrescidos 05 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015 publicada em 18/06/2015, entra em vigor na data de sua publicação.

Medida Provisória n. 676, de 17/06/2015

Publicado no DOU em 18 jun 2015

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Fonte- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285895; http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14310

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