Através da Medida Provisória nº 676/2015 são alteradas as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
– igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
– igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em:
– 1º de janeiro de 2017;
– 1º de janeiro de 2019;
– 1º de janeiro de 2020;
– 1º de janeiro de 2021; e
– 1º de janeiro de 2022.
Para efeito de aplicação da regra acima serão acrescidos 05 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015 publicada em 18/06/2015, entra em vigor na data de sua publicação.
Medida Provisória n. 676, de 17/06/2015
Publicado no DOU em 18 jun 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Fonte- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285895; http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14310