Home > Tarifas > Prestadoras de serviços públicos terão que divulgar a evolução do valor das tarifas na internet

Prestadoras de serviços públicos terão que divulgar a evolução do valor das tarifas na internet

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art.9º ……………………………………….

§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 15. ………………………………………………………………

§ 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.3º …………………………………………………………………

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

Fonte- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13673.htm