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Presidente do TST explica critério da transcendência na seleção de recursos de revista

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, iniciou a palestra sobre “O critério da transcendência no recurso de revista”, nesta segunda-feira (11), salientando que mais uma vez o TST e a Justiça do Trabalho avançam no sentido de aperfeiçoar a sistemática processual em seus órgãos.

Com a adoção do critério de seleção de recursos de revistas (RR) pela transcendência dos temas, o Tribunal só admitirá os RR que ultrapassem o interesse particular das partes.

Antes de detalhar como será a seleção, o presidente falou sobre os sistemas adotados para reduzir o número de causas julgadas nas cortes superiores dos Estados Unidos, da Argentina, da Alemanha e da Espanha, e o que foi aproveitado de cada um deles na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) para instituir o critério de transcendência como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista no TST.

Para o ministro, o novo critério é um instrumento de natureza administrativa, de política judiciária, “pautado fundamentalmente pela conveniência e oportunidade de se apreciar determinado tema”. O objetivo é conferir qualidade e celeridade à análise dos processos, afinal é necessário “perder a ilusão de que corte superior tem de julgar tudo o que lhe chegar”, por não haver juízes e servidores suficientes para enfrentar a demanda sempre crescente de recursos, afirmou o presidente.

Análise da transcendência

Ives Gandra Filho considera que, por ter natureza administrativa, a tarefa de seleção de recursos pela transcendência, diferentemente da prestação jurisdicional propriamente dita, pode ser relativamente delegada às assessorias jurídicas dos gabinetes dos ministros. No TST, com a adoção do sistema de transcendência, as assessorias, após o trabalho de triagem prévia de recursos de revista, poderão sugerir aos ministros os temas efetivamente transcendentes e a fundamentação sucinta para a rejeição dos demais, com parâmetros definidos. “Nosso tribunal é para definir temas e não julgar causas”, explicou.

O Regimento Interno do TST definiu que o critério de transcendência se aplica aos RR interpostos contra acórdãos prolatados somente após a edição da Lei 13.467/17.
Esclareceu também que não é necessária a abertura de tópico destacado para demonstrar a transcendência do recurso de revista, podendo ser constatado de ofício pelo ministro relator.

Critérios

Quanto aos critérios, afirmou que o parágrafo 1º do artigo 896-A da CLT afastou a possibilidade de excessiva subjetividade (uma crítica feita por juízes e advogados) ao estabelecer parâmetros objetivos para se reconhecer a transcendência dos recursos: transcendência jurídica (sobre matéria nova), transcendência política (sobre matéria velha que contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou STF), transcendência econômica (se o valor da causa for elevado) e transcendência social (se a pretensão do empregado tratar de direito social constitucionalmente garantido).

Ives Gandra Filho assinalou que a transcendência tem absoluta precedência em relação a todos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, e pode ser aplicada no todo ou em parte do recurso – mas que a regra é de verificar cada tópico. Por fim, lembrou que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista (que, segundo ele, são 70% dos processos no TST), considerar ausente a transcendência da matéria. “Isso resultará em notável simplificação, racionalização e celeridade no sistema”, concluiu.

Fonte- TST-
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24490342

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