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Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro 2006.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Exercício financeiro

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

A turma, por maioria, acompanhou o relator.

Fonte- STJ- 1/6/2015.

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