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Prazos de entrega do eSocial para os empregadores e contribuintes do grupo 2

Os empregadores e contribuintes integrantes do grupo 2, ou seja, aqueles que no ano de 2016 tiveram faturamento igual ou inferior a 78 milhões, deverão proceder a entrega dos eventos do eSocial, em fases, observando os seguintes prazos:

a) 16.07.2018 – 1ª fase – envio dos eventos S-1000 a S-1080, com exceção dos eventos S-1060 e S-1065 (dados de identificação da empresa e tabelas do empregador);

b) 1º.09.2018 (*) – 2ª fase – envio dos eventos S-2190 a S-2400 (eventos não periódicos);

c) 1º.11.2018 – 3ª fase – envio dos eventos S-1200 a S-1300 (eventos periódicos);

d) 1º.01.2019 – 4ª fase – substituição da Gfip;

e) 1º.01.2019 – 5ª fase – envio dos eventos S-1060, S-1065, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2245 (eventos de saúde e segurança no trabalho).

(*) Não obstante os prazos mencionados, os quais se encontram previstos nas Resoluções CD-eSocial nºs 2/2016 e 4/2018, hoje (31.08.2018), foi divulgada, no site da Receita Federal, notícia esclarecendo que o término da 1ª fase que ocorreria hoje, foi elastecido para setembro de 2018, sendo que a 2ª fase terá início em 10.10.2018. Estas alterações deverão ainda ser estabelecidas em atos normativos, ocasião em que voltaremos ao assunto.

As microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual poderão optar por entregar os eventos mencionados nas letras “a”, “b” e “c”, de forma cumulativa em 1º.11.2018. Essa opção não caracteriza prorrogação de prazo, mas sim uma faculdade concedida pelo Comitê Diretivo do eSocial.

Caso efetuem a opção, estes contribuintes (ME, EPP e MEI) enviarão os eventos relativos às 1ª e 2ª fases juntamente com os eventos integrantes da 3ª fase em 1º.11.2018. Contudo, é bom lembrar que o envio de forma cumulativa irá retratar todas as ocorrências desde julho/2018.

Caso não queiram utilizar a faculdade de opção, tais contribuintes (ME, EPP e MEI) continuarão a observar as datas normais do faseamento.

Observar que, em relação aos eventos relativos à saúde e segurança no trabalho, não houve a concessão de qualquer opção, ou seja, o prazo continua sendo janeiro/2019.

(Resolução CD-eSocial nº 4/2018- DOU 1 de 11.07.2018)

Fonte: Editorial IOB-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/435693

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