“O prazo prescricional de demanda em que se busca a repetição de indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02.”
O entendimento foi exarado pela ministra Nancy Andrighi, que em decisão monocrática deu provimento a Resp interposto pela Unimed para limitar a condenação à repetição do indébito às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento de ação pela consumidora.
Em sua decisão, a ministra pontuou que a 2ª seção da Corte, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal, de que trata o art. 206, § 3º, IV, do CC/02.
O advogado Marcelo Zucker, do escritório Schwerz Advogados, representou a Unimed no caso.
Processo: REsp 1.713.611
Fonte- Migalhas- 16/4/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278551,11049-Prazo+para+restituicao+em+dobro+de+valor+pago+por+reajuste+indevido