A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou sua jurisprudência. O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. O TRF-1 não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal.
Segundo a decisão do TRF-1, o prazo decadencial para propor a rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes. Por isso, para a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou.
A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF-1 julgue a ação rescisória proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.112.864
Fonte- http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/prazo-rescisoria-prorrogado-nao-cair-dia-util