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Prazo para recursos interpostos por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile.

A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e a segunda aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.

Máximo aproveitamento

Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de dilação probatória, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.”

“A análise das nulidades não pode descurar que o processo é um instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (tais como o direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.). Assim, a doutrina nos alerta veementemente contra o culto exacerbado à forma”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que a não observância do prazo previsto no artigo 2º não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes envolvidas em uma execução, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a nenhum prazo legal.

“A apresentação após o decurso do prazo contido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois se cuida de instrumento processual que pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ”, concluiu a relatora.

Fonte- STJ- 18/12/2017.

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