A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou a edição de uma nova súmula. O entendimento tem a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
A súmula servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria. O novo entendimento firmado pelo colegiado revogou a Súmula 64, que dizia o seguinte: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
A TNU tomou essa decisão seguindo o voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Na ação, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente.
O benefício foi revogado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. No pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O autor apresentou julgados que delimitam que o prazo decadencial só é válido para benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória 1.523-9. Também citou decisões que delimitam que a avaliação da acumulação de benefícios deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa.
“Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, disse o juiz.
Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE.
Por fim, Lazzari citou, com base na Súmula 507 do STJ, que o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997.
Processo 0507719-68.2010.4.05.8400
Fonte- Conjur- 29/6/2015.