Apesar de não ter ainda atingido a cota legal exigida para contratação de pessoas com deficiência, a TGB Logística Industrial Ltda., de Belo Horizonte, foi absolvida de indenização por dano moral coletivo porque o número de empregados contratados nessa condição passou de três para 19 em menos de um ano. Essa postura mais ativa a fim de cumprir o percentual determinado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91 fez a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho, que insistia na condenação.
Na ação civil pública, o MPT conseguiu a condenação da TGB na obrigação de preencher a cota legal no prazo de 180 dias e de adequar o meio ambiente de trabalho a fim de garantir a acessibilidade, a segurança e a saúde dos empregados a serem contratados nessa condição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou o dano coletivo, ressaltando que o próprio Ministério Público reconheceu que a empresa vinha agindo no sentido de cumprir a obrigação legal.
No recurso ao TST, o MPT sustentava que o dano moral coletivo ficou caracterizado, “mesmo que a empresa tenha cumprido parcialmente a determinação legal”. Defendeu que a condenação seria justa e necessária não só como compensação genérica pela transgressão da ordem jurídica, “mas também como forma de sanção a desestimular ataques ao patrimônio coletivo”.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que apenas a recusa flagrante e injustificada da empresa pode determinar a condenação nos termos propostos, sendo imprescindível a demonstração da culpa patronal. No caso, o TRT admitiu as dificuldades que a TGB poderia ter para o cumprimento integral da cota de empregados nas condições determinadas. “O fato de esta questão da impossibilidade da consecução da obrigação imposta ter sido encaminhada para prova durante a execução reforça o entendimento de que não é possível extrair da decisão regional que a empresa deixou de cumprir a cota legal de forma totalmente injustificada”, concluiu.
Processo: RR-86700-07.2009.5.03.0017
Fonte- TST- 28/8/2017.