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Portaria RFB 1.265/2015 institucionaliza sanções políticas repudiadas pelo STF

Por Átila Melo Silva

Com o argumento de agilizar a cobrança de tributos aumentando rapidamente a arrecadação federal, foi publicada em 04.09.2015, a Portaria RFB 1.265/2015, instituindo procedimentos para a chamada Cobrança Administrativa Especial – CAE, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a norma, a CAE, abarcará compulsoriamente os créditos tributários para os quais não haja nenhuma causa da suspensão da exigibilidade, e a somatória, por sujeito passivo, seja igual, ou maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Entretanto, ainda que o valor do imposto ou contribuição devido, seja menor do que a cifra antes mencionada, o órgão fazendário, poderá incluir a seu critério o respectivo débito na CAE.

Pela atual sistemática de cobrança de débitos tributários no âmbito federal, a CAE, tem aplicação após o transcurso do prazo para impugnação, ou quando ocorrer o julgamento definitivo na esfera administrativa, momento em que, cessa a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, momento em que o contribuinte só pode contestar a cobrança na esfera judicial.

Assim, basta um sujeito passivo ter um débito exigível e não pago e tenha sido intimado na CAE para regularizar o débito (pagar ou parcelar) e não o faça para que sofra as nefastas punições, elencadas na norma.

Vale destacar, de maneira breve alguma das medidas que serão aplicadas aos contribuintes enquadrados na CAE:

– comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;

– representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;

– representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;

– exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;

– cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;

– representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;

– bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;

– exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada;

– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

– exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

– encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais;

– propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;

A leitura das mencionadas medidas, deixa claro que o Fisco Federal, adota claramente as chamadas sanções políticas, como de coagir o sujeito passivo a pagar dívida tributária.

No âmbito do Direito Tributário, as denominadas sanções políticas nada mais são, do que meios oblíquos para forçar a satisfação de um débito tributário, tal como aquelas previstas no CAE. Estas medidas se revestem de extrema coercibilidade, desrespeitando princípios essenciais agasalhados pela Constituição Federal, cujo escopo e garantir a proteção dos contribuintes, tais como da livre iniciativa e da atividade econômica (artigo 5º, XIII, e artigo 170); da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV), e ainda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37).

Ora, embora não se possa ignorar a importância do ato de recolhimento de impostos, especialmente neste momento da economia brasileira, em que o Estado admite publicamente dificuldade de obter receitas, e ainda que se admita que os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional, não são absolutos, isso não quer dizer que a Administração Tributária pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, apesar das prerrogativas extraordinárias que já garantem o crédito tributário, visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam, exatamente como pretende o CAE.

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a muito possui entendimento pacificado no sentido de que as sanções políticas são inconstitucionais e não podem ser utilizadas pelo Fisco, sob o pretexto de agilizar ou aumentar a arrecadação, conforme demonstra o seguinte trecho: Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição (STF. ADI 173. Min. Joaquim Barbosa. DJe-053, publicada em 20-03-2009).

De toda forma, como a Portaria RFB 1265/2015, que instituiu o CAE, continua vigente e será aplicada pela Receita Federal do Brasil, para o contribuinte que pretende discutir em juízo débito tributário que entende ser indevido, não resta alternativa, para afastar as medidas coercitivas acima citadas, e continuar a exercer suas atividades sem as ilegais restrições apontadas, senão a propositura de ação judicial, para que o Poder Judiciário, na linha que entende atualmente o Supremo Tribunal Federal, afaste todos os efeitos da Portaria RFB 1265/2015, de modo a assegurar efetividade aos direitos básicos ao contribuinte, previstos na Constituição Federal.

Átila Melo Silva é sócio do Castilho Scaff Manna Advogados.

Fonte- Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015;
http://www.conjur.com.br/2015-set-20/atila-silva-portaria-rfb-1265-estabelece-sancoes-reprovadas-stf

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