MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DOU de 05/09/2014 (nº 171, Seção 1, pág. 9)
Excepciona o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 2012, para o ajuizamento de execuções fiscais relativas às contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o § 7º do art. 1º da portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e o art. 36 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º – Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 2012, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS instituídas pela Lei nº 8.036/90, e que a soma do montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º – Revogar a Portaria PGFN nº 1595, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO