O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III, da Lei 13.266, de 5 de abril de 2016 e no Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o intercâmbio de informações relacionadas a benefícios por incapacidade, aposentadoria especial e acidentes de trabalho entre os órgãos competentes da Secretaria Especial da Previdência Social e da Secretaria Especial do Trabalho, objetivando a efetividade das políticas de Saúde e Segurança do Trabalhador.
Art. 2º As informações constantes dos bancos de dados da Previdência Social e da Inspeção do Trabalho, com exceção dos dados objeto de sigilo fiscal, serão intercambiadas trimestralmente, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelas áreas técnicas, garantindo-se o sigilo das informações compartilhadas.
Parágrafo Único. O fluxo estipulado no caput não impede que informações adicionais sejam solicitadas, a qualquer tempo, pelas áreas técnicas, devendo tais demandas serem atendidas em prazo razoável.
Art. 3º. Quando aplicável será concedido acesso aos sistemas que contém os bancos de dados citados no artigo anterior possibilitando a consulta direta aos dados de interesse das áreas técnicas sem a necessidade de solicitações especiais, de modo a promover a agilidade necessária ao aprimoramento das atividades.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/04/2016&jornal=1&pagina=62&totalArquivos=256