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Portaria n. 643, de 11 de Maio de 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº. 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFT…

… Art. 11- § 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintes modalidades:

a) Presencial: quando exigir o comparecimento do empregador ou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou

b) Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital à unidade descentralizada do MTPS.

Conheça a íntegra clicando no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/05/2016&jornal=1&pagina=179&totalArquivos=304

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