O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº. 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFT…
… Art. 11- § 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintes modalidades:
a) Presencial: quando exigir o comparecimento do empregador ou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou
b) Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital à unidade descentralizada do MTPS.
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