O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 2º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
§ 5º Excepcionalmente, para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016 o prazo para a realização da aferição será dia 14 de julho de 2017.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=343976