Publicada no DOU em 15 jul 2014
Estabelece, para o mês de julho de 2014, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2014, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000465 – Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2014;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003767 – Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2014 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000465 – Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2014; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de julho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Fonte- Legisweb- 15/7/2014; http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=272569