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Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10/06/2014

Publicada no DOU em 11 jun 2014

Estabelece normas para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos administrativos relativos às receitas administradas pela Secretaria do Patrimônio da União, para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e a Secretária do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das competências previstas, respectivamente, no inciso XIII do artigo 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e no art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, constante do Anexo XII da Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005,
Resolvem:

Art. 1º O encaminhamento, para efeito de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos devidos à Fazenda Pública e administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), respeitará o estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Os débitos inadimplidos serão encaminhados à PGFN, para inscrição em DAU, em até 90 (noventa) dias após o decurso do prazo para pagamento fixado em ato não mais sujeito à impugnação ou recurso, ambos na esfera administrativa.

§ 1º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 30º (trigésimo) dia posterior à data de notificação para pagamento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade descentralizada da SPU, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 3º O decurso do prazo para pagamento será acompanhado mediante monitoramento do aviso de recebimento (AR) ou publicação oficial, conforme o caso.

§ 4º Em caso de notificação via AR, a comprovação de sua ocorrência se dará mediante inserção dos dados de recebimento no sistema da SPU e nos autos do processo administrativo.

§ 5º Operando-se a notificação para pagamento mediante publicação oficial, seus dados serão acostados aos autos do processo administrativo.

Art. 3º Não serão remetidos à PGFN, para fins de inscrição em DAU, débitos já definitivamente constituídos de um mesmo sujeito passivo que, mesmo reunidos, não atinjam valor consolidado mínimo passível de inscrição em DAU definido em ato normativo do Ministro da Fazenda, conforme autorizado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Para que seja atingido o valor consolidado mínimo passível de encaminhamento para fins de inscrição em DAU, a SPU envidará esforços no intuito de viabilizar a reunião de débitos de um mesmo contribuinte apurados em processos administrativos distintos, utilizando, para tanto, do número do CPF ou CNPJ do devedor como critério.

Art. 4º A SPU encaminhará à PGFN os débitos para inscrição e cobrança preferencialmente por meio eletrônico, mediante Requerimento de Inscrição em DAU instruído com demonstrativo de débito em que conste:
I – informações sobre o processo administrativo:
a) órgão de origem;
b) unidade descentralizada da SPU responsável;
c) número do processo administrativo;
d) formato do processo administrativo (eletrônico ou manual);
e) número do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).

II – identificação do devedor:
a) nome do devedor;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
c) endereço do imóvel;
d) endereço de correspondência do devedor.

III – dados relativos ao(s) débito(s):
a) natureza da receita;
b) forma da notificação constitutiva do crédito (AR, publicação oficial ou intimação presencial);
c) número da notificação constitutiva do crédito;
d) unidade da federação emitente da notificação constitutiva do crédito;
e) município onde emitido o documento de constituição do crédito;
f) data da notificação constitutiva do crédito;
g) data de vencimento do prazo para pagamento;
h) data da constituição definitiva do crédito;
i) período de apuração;
j) unidade de medida de valor do débito originário (UMV);
k) valor do principal na origem;
l) termo inicial dos juros de mora na origem;
m) percentual da multa de mora na origem;
n) fundamentação legal do principal e dos acréscimos legais na origem.

Parágrafo único. A constituição definitiva do crédito ocorre quando transcorrido o prazo para pagamento, impugnação ou interposição de recurso na esfera administrativa.

Art. 5º Quanto aos débitos enviados pela SPU oriundos da carteira imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal SA – RFFSA, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No Requerimento de Inscrição em DAU instruído com o demonstrativo de débito deve constar, ainda, o número do bem patrimonial (NBP), a indicação da cláusula contratual que preveja multa e juros, com o respectivo percentual, além do número da prestação.

Art. 6º Quando não for possível o envio eletrônico, o encaminhamento dos débitos ocorrerá de forma manual, mediante remessa dos processos administrativos pelas unidades descentralizadas da SPU às unidades descentralizadas da PGFN com atribuição para atuação na localidade de domicílio do sujeito passivo.

§ 1º Ainda que manual, o encaminhamento deve atentar ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º.
§ 2º Em caso de encaminhamento manual, é obrigatória a identificação e assinatura do servidor da SPU responsável pelo encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU.

Art. 7º A periodicidade de encaminhamento de débitos para inscrição em DAU será definida por meio de cronograma/calendário estabelecido entre a SPU e a PGFN.

Art. 8º Recebidos os débitos para inscrição, a PGFN examinará o preenchimento dos requisitos formais de encaminhamento, solicitando à SPU, mediante documento motivado e independentemente da restituição de autos que possuam substrato eletrônico, que adote, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido, as retificações necessárias à viabilização da inscrição em DAU por parte da PGFN, ao ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 1º A solicitação de providências por parte da PGFN à SPU deve ser acompanhada de inserção de alerta nos sistemas de controle da Procuradoria, dando conta da necessidade de análise pelo órgão de origem.

§ 2º O prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências necessárias ou manifestação da SPU será aplicável em caso de pedido de retificação solicitado de ofício pela PGFN, bem como aos motivados por pedido do interessado apresentado diretamente na PGFN.

§ 3º Em qualquer das situações, a SPU deve atentar ao prazo prescricional aplicável aos débitos e, ainda, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido à PGFN para proceder a novo controle de legalidade e para adoção das providências indispensáveis ao ajuizamento da execução fiscal.

§ 4º Eventuais retificações determinadas pelo Poder Judiciário que dependam de providências da SPU devem atentar ao prazo fixado pelo juízo.

Art. 9º Em se verificando, de ofício ou mediante provocação da SPU pelo interessado, a necessidade de alteração dos débitos já encaminhados para inscrição, a SPU encaminhará à PGFN documento motivado dando conta das alterações por si promovidas na condição de órgão de origem, que deverá ser acompanhado de novo demonstrativo de débito, de modo a subsidiar a alteração dos sistemas de controle da DAU, o ajuizamento ou o prosseguimento de eventual execução fiscal.

§ 1º Eventuais retificações devem ser realizadas, caso possível, independentemente da prévia movimentação do processo administrativo da PGFN para a SPU.
§ 2º Finda a análise e detectados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do débito encaminhado para inscrição em DAU, a SPU poderá solicitar à PGFN, mediante documento motivado e acompanhado dos elementos que justifiquem suas alegações, o cancelamento da inscrição.

Art. 10. Encaminhado o débito para inscrição, ainda que não seja detectada a necessidade de alteração, a PGFN poderá solicitar à SPU informações complementares sobre o devedor e a dívida, que devem ser prestadas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do pedido.

§ 1º Em situação de prescrição iminente, a prestação das informações complementares deve ser realizada conforme a urgência do caso.
§ 2º Eventuais informações solicitadas pela PGFN para atendimento a determinações judiciais devem ser prestadas pela SPU no prazo anotado pela PGFN, compatível para que o órgão apresente-as tempestivamente ao Poder Judiciário.

Art. 11. Nos casos de débitos relativos a parcelamentos rescindidos no âmbito da SPU por inadimplência, será formalizado Requerimento de Inscrição em DAU instruído com os documentos relativos ao crédito e, ainda, com cópia do pedido de parcelamento, do seu deferimento, bem como referência às amortizações realizadas na vigência do parcelamento.

§ 1º Será desnecessária nova notificação do devedor.

§ 2º Os débitos deverão ser encaminhados à PGFN para inscrição em DAU mediante preenchimento do demonstrativo de débito de que trata o art. 4º, com a expressa menção da natureza da receita patrimonial correspondente, data de vencimento da obrigação e período de apuração a que se refere.

§ 3º Também nos casos de parcelamentos rescindidos, a SPU envidará esforços para reunir débitos de um mesmo sujeito passivo, ainda que apurados em processos administrativos distintos, para que seja atingido o valor consolidado mínimo passível de encaminhamento para fins de inscrição em DAU.

§ 4º Em caso de reunião, deve ser adotado o número do CPF ou CNPJ do devedor como critério, devendo ser indicado de forma individualizada a data de vencimento de cada crédito, bem como os respectivos períodos de apuração.

§ 5º A consolidação em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora relativos a todos os débitos definitivamente constituídos e vencidos após realizadas as amortizações correspondentes ao período de vigência do parcelamento.

Art. 12. Encaminhado o débito para inscrição em DAU, a SPU, incitada ao fornecimento da certidão prevista no art. 3º, § 2º, I, do Decreto-Lei 2.398/1987, na redação dada pela Lei 9.636/1998, deverá consultar, além dos seus registros, os dados constantes dos sistemas da PGFN cujo acesso lhe for expressamente franqueado para verificar o andamento do procedimento de cobrança atrelado aos créditos encaminhados.
Parágrafo único. Quando do acesso aos dados pertinentes aos créditos encaminhados para inscrição em DAU disponibilizados pela PGFN, a SPU deverá verificar, se for o caso, sua extinção ou enquadramento nos códigos de suspensão de exigibilidade não impeditivos do fornecimento de certidão conjunta pela PGFN, adotando, no âmbito da SPU, as providências cabíveis.

Art. 13. Em caso de solicitação, pelas partes interessadas, de certidão de regularidade quanto aos créditos administrados pela SPU, não será necessária a consulta à PGFN sobre a situação de eventuais créditos encaminhados para inscrição em DAU, sendo suficiente a anotação de tal circunstância, caso existente, no documento a ser expedido.

Art. 14. A PGFN, por intermédio da Coordenação da Dívida Ativa/CDA, encaminhará periodicamente ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais da SPU arquivo eletrônico contendo relatório gerencial consolidado pertinente a débitos remetidos para inscrição em DAU pela SPU.

Art. 15. Extintos os débitos encaminhados para inscrição e cobrança, a unidade descentralizada da PGFN responsável elaborará documento contendo extrato completo e atualizado da inscrição que explicite os fundamentos da extinção, procedendo ainda à atualização da situação dos débitos em seus sistemas, remetendo a informação à unidade da SPU que procedeu ao encaminhamento, o que se fará em atenção às disposições do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967.

§ 1º Em se tratando de autos encaminhados por meio físico que ainda se encontrem em poder da PGFN, a informação sobre a extinção, acompanhada da documentação comprobatória, será acostada aos autos do processo administrativo, que em seguida serão restituídos à SPU.

§ 2º A PGFN poderá requerer, no prazo de até 5 (cinco) anos contados da extinção do débito e mediante requerimento fundamentado, o desarquivamento de autos físicos à unidade da SPU, a quem deverá devolvê-los após a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Recebidos débitos encaminhados por meio físico, a PGFN envidará esforços para promover a imediata digitalização dos autos respectivos, restituindo-os ao órgão de origem tão logo finda a providência, ainda que os débitos estejam em fase de cobrança. Em casos tais, a comunicação à SPU sobre futura extinção do crédito se fará nos termos do caput.

Art. 16. A PGFN e a SPU, por suas unidades centrais e descentralizadas, adotarão contínua e respeitosa relação de cooperação que promova e zele pela eficiência no trato e na recuperação dos créditos devidos à Fazenda Pública, realizando, para tanto, constante avaliação da eficiência do fluxo de troca de informações entre os dois órgãos mediante a promoção de reuniões periódicas e o estabelecimento de procedimentos tendentes a melhorar os resultados obtidos.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 1/2003.

Art. 18. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CASSANDRA MARONI NUNES
Secretária do Patrimônio da União

Fonte- Legisweb- 11/6/2014.

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