O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, Resolvem:
Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …..
§ 1º Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do decurso de prazo de que trata o § 1º do art. 5º.
…..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Portaria Conjunta n. 1.037, de 28 de Julho 2015- acesse no link:
http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=16186
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=347406