MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 44)
Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; e
Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com vista a regulamentar o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais – SADJ, e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF na assistência-técnica, na perícia de revisão administrativa dos benefícios previdenciários e do beneficio assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único – O planejamento e a execução dos procedimentos de revisão e assistência técnica ocorrerão dentro da demanda normal de atendimento das Agências da Previdência Social – APS.
Art. 2º – As ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.
§ 1º – A coordenação regional das atividades terá por objetivo a efetividade das ações executadas em cada SST, verificada esta por controle dos parâmetros de atuação em ato normativo próprio.
§ 2º – Caberá à Divisão/Serviço de Benefícios e ao Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador – SST das Gerências-Executivas, em ação conjunta, coordenar, supervisionar e controlar a execução local da assistência técnica e das revisões nas APS.
§ 3º – A Divisão/Serviço de Benefício, mediante consulta aos sistemas corporativos, fará controle dos benefícios mantidos por determinação judicial por prazo superior ao estabelecido no artigo 10.
§ 4º – Na atuação do assistente técnico do INSS, o SST priorizará a participação efetiva do perito médico na perícia judicial e do assistente social na visita técnica.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 3º – A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da PGF com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada.
Art. 4º – Compete aos servidores que integram as carreiras da área de Perito Médico Previdenciário, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:
I – comparecer ao local designado para acompanhamento da perícia, munido de informações prévias obtidas nos sistemas informatizados sobre a vida laborativa do segurado, benefícios previdenciários ou assistenciais postulados e perícias médicas anteriores;
II – participar do exame clínico designado, se entender necessário, solicitando ao autor esclarecimentos e informando ao Perito Judicial acerca dos dados colhidos nos sistemas informatizados do INSS;
III – realizar assessoramento técnico em processos de aposentadoria especial;
IV – elaborar parecer médico conclusivo sobre a perícia judicial acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo Perito Judicial, respondendo, quando solicitado, aos quesitos do Juízo e das partes e fixando, fundamentadamente, a data de início da incapacidade;
V – comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
VI – comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do médico nomeado pelo juízo.
Parágrafo único – Finalizado o ato médico-pericial, o assistente técnico poderá reunir-se com o Perito Judicial, com o intuito de esclarecer conceitos específicos da perícia médica previdenciária e do exame médico pericial.
Art. 5º – Compete aos servidores que integram as carreiras de Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:
I – acompanhar a perícia judicial e participar de procedimentos técnicos, quando solicitado;
II – elaborar parecer social ou parecer técnico conclusivo sobre a perícia social acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo profissional designado pelo Juízo, respondendo, quando solicitado, aos quesitos judiciais e das partes;
III – comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
IV – comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do profissional designado pelo juízo.
Art. 6º – O Perito Médico e o Assistente Social do INSS serão comunicados previamente da data, horário e local da perícia judicial pelo órgão de execução da PGF que atue no feito ou diretamente pelo Poder Judiciário, quando previamente acertado com o juízo competente e o órgão de execução da PGF com atribuição para atuar no processo judicial.
Art. 7º – O parecer do assistente técnico deverá empregar linguagem acessível, esclarecendo siglas e evitando abreviaturas, sem prejuízo do conteúdo que envolve.
Art. 8º – O SST deverá indicar servidor(es) da área médicopericial/ serviço social da Previdência Social para atender a demanda de serviço junto ao órgão de execução da PGF, devendo ainda compatibilizar a agenda do(s) servidor(es), quando no exercício da assistência técnica.
TÍTULO III
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º – A revisão administrativa dos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos judicialmente é aquela realizada pelos peritos médicos ou assistentes sociais da previdência social com o intuito de verificar, exclusivamente, a manutenção da incapacidade laboral ou da deficiência definida pelo perito judicial e reconhecida na decisão judicial.
§ 1º – As questões relativas à Data do Início da Incapacidade – DII e ao diagnóstico médico atestado pelo perito judicial, quanto aos seus efeitos sobre a carência e a qualidade de segurado, somente podem ser debatidas nas atividades relativas à assistência técnica, não devendo ser tratadas na revisão administrativa.
§ 2º – Nos casos de processos não transitados em julgado, se o perito médico ou o assistente social tiver conhecimento, na revisão administrativa, de fatos novos relevantes para a solução da lide, deverá registrá-los no laudo médico pericial ou no parecer social da revisão administrativa para fundamentar sua decisão, demonstrando eventual persistência, cessação, atenuação ou agravamento da situação que ensejou a concessão judicial.
Art. 10 – Os benefícios implantados por força de decisão judicial devem ser revisados preferencialmente:
I – após 6 (seis) meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado em se tratando de auxílio-doença, salvo fato novo;
II – após 2 (dois) anos da implantação judicial ou trânsito em julgado, para aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada da assistência social, salvo fato novo; e
III – quando especificado no parecer de força executória do órgão de execução da PGF.
§ 1º – Se a decisão judicial fixar prazo e condições diversas do estabelecido nos incisos I e II deste artigo prevalecerá o comando determinado pelo juízo.
§ 2º – Poderá ser realizada a revisão administrativa pela perícia médica antes do trânsito em julgado do processo judicial, exceto quando:
I – o assistente técnico acompanhar a perícia judicial e emitir laudo conclusivo pela capacidade laborativa, salvo a ocorrência de fato novo;
II – a discussão da lide envolver, tão-somente, o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
§ 3º – Caso o Perito Médico Previdenciário conclua, em sede de revisão administrativa, que o segurado está capacitado para o trabalho ou com incapacidade com limite de tempo indefinido, não será necessária a repetição periódica da revisão antes do trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, salvo fato novo.
Art. 11 – A cessação do benefício concedido judicialmente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – cumprimento de decisão judicial que a determine;
II – fixação expressa da Data de Cessação do Benefício – DCB na decisão judicial;
III – em cumprimento de orientação exarada em manifestação jurídica do órgão de execução da PGF, na hipótese tratada no art. 14; e
IV – nos casos em que houver trânsito em julgado e que a revisão administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa/ cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicial.
§ 1º – Cabe à APSADJ/SADJ a cessação do benefício nas hipóteses I e III e à APS Mantenedora nos casos dos incisos II e IV, ambos deste artigo.
§ 2º – Nos casos em que a decisão judicial condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, o benefício será mantido até a conclusão deste procedimento.
§ 3º – Em caso de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.
Art. 12 – Serão revisados prioritariamente os benefícios concedidos por decisão judicial já transitada em julgado de segurados com menos de 60 (sessenta) anos de idade.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 13 – Para a realização da revisão administrativa do benefício deverão estar disponíveis os laudos da perícia judicial e a decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.
Art. 14 – Em se tratando de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhará relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.
Parágrafo único – Se da análise dos documentos encaminhados pelo INSS restar constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, caberá ao órgão de execução da PGF:
I – solicitar ao juízo competente a cessação do benefício; e
II – comunicar ao juízo competente a cessação do benefício, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessação administrativa na hipótese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.
Art. 15 – Se, no ato de revisão administrativa do benefício judicial, o perito concluir pela necessidade de converter o benefício concedido judicialmente, de sua majoração ou da concessão de novo benefício, deverá:
I – havendo registro do trânsito em julgado, proceder à conversão da espécie de benefício, à majoração ou à concessão de novo benefício, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação; e
II – nos casos em que não houver registro do trânsito em julgado da decisão nos sistemas informatizados da AGU, remeter o processo ao órgão de execução da PGF, para manifestação.
Art. 16 – Em caso de não comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, § 3º, o INSS comunicará o fato ao órgão de execução da PGF, que:
I – solicitará ao juízo competente a suspensão ou cessação do benefício; ou
II – comunicará ao juízo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de suspensão ou cessação administrativa, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.
Art. 17 – Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação, o Procurador atuante no feito providenciará o registro de tal informação nos sistemas informatizados da AGU.
§ 1º – No momento do registro da informação do trânsito em julgado, o Procurador atuante no feito deverá informar sobre eventuais condicionantes à revisão ou demais procedimentos desta decorrentes, que constem da sentença ou do termo de acordo judicial homologado.
§ 2º – Caso não conste no sistema informatizado da AGU as informações de que tratam o § 1º deste artigo, cabe à APSADJ/SADJ solicitá-las ao órgão de execução da PGF.
Art. 18 – Após o trânsito em julgado, a manutenção do benefício judicial será regulamentada pelas normas procedimentais aplicáveis aos benefícios concedidos administrativamente, ressalvada a existência de condicionantes à revisão fixada em decisão judicial.
Art. 19 – Os procedimentos operacionais adotados para a realização da assistência técnica e revisão administrativa dos benefícios concedidos por decisão judicial serão regulados por ato próprio aprovado pelo INSS.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Revoga-se a Orientação Interna Conjunta/ INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES – Presidente do Instituto
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS – Procurador-Geral Federal
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25945235_PORTARIA_CONJUNTA_N_4_DE_10_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx