A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, a chamada astreinte. Esse entendimento está consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo essa tese, a Terceira Turma do STJ anulou astreinte no valor de R$ 450 mil fixada em ação de separação judicial convertida em consensual. A multa foi aplicada porque o ex-marido não teria cumprido a obrigação de depositar na conta da ex-esposa a quantia de aproximadamente US$ 46 mil que estava investida em banco no exterior.
Além de apontar equívoco na decisão – pois o montante, segundo ele, referia-se ao total do depósito, e a ex-mulher só teria direito à metade desse valor –, o autor do recurso afirmou que não foi pessoalmente intimado para cumprir a determinação judicial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que não houve intimação pessoal. Contudo, afirmou que essa alegação não é válida porque o advogado do recorrente foi regularmente intimado em 2009, quando foi estabelecida a pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da ordem judicial.
Sobre o valor da multa, os magistrados paulistas consideraram que, “apesar de parecer excessiva”, foi fixada como medida justa e razoável para alcançar o cumprimento da obrigação, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o termo inicial para incidência da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor. “Convém registrar que a alegada notificação extrajudicial do recorrente para providenciar a transferência dos valores em discussão para a recorrida não supre a exigência da sua notificação pessoal para imposição da multa”, observou.
Diante da clara divergência entre a decisão do TJSP e a jurisprudência do STJ, a Turma deu provimento ao recurso para eximir o recorrente do pagamento da multa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça; AASP- 6/5/2015.